STJ — 2263689

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9740c42b737e0af9bfaa621fdac17a03c9585c4d48d5979926cf41533cd5298

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
  4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF, no Tema 339.
  5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
  6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria omitido a análise de teses defensivas e apresentado contradição em relação à jurisprudência aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistentes vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento do STF, no Tema 339. 5. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, impróprios ao fim almejado, pois não constituem recurso de revisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.