STJ — 2035205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5585abf079a38794dd495c2cd6c25d9aaf7935d51ab42326582f85a9c504b68b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de
trânsito.
2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta
velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal
gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a
configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada
pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha,
configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de
pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri.
4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e
a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada nos
fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a
embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando
a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser
apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes
dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários
que geram dúvida sobre a atuação culposa.
7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da
conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo
irrelevante para a configuração do dolo eventual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa
consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do
Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a
gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A
decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos
indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de
Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de
trânsito.
2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta
velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal
gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a
configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada
pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha,
configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de
pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri.
4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e
a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada nos
fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a
embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando
a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser
apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes
dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários
que geram dúvida sobre a atuação culposa.
7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da
conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo
irrelevante para a configuração do dolo eventual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa
consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do
Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a
gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A
decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos
indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de
Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.