STJ — 2035205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5585abf079a38794dd495c2cd6c25d9aaf7935d51ab42326582f85a9c504b68b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de trânsito. 2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha, configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada nos fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa. 7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo irrelevante para a configuração do dolo eventual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença de pronúncia do réu por crime de trânsito. 2. O réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha em alta velocidade, causou a morte de duas pessoas e lesão corporal gravíssima em outra. A decisão agravada considerou que a configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir embriagado e participar de um racha, configura dolo eventual ou culpa consciente, e se a decisão de pronúncia deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da presença de dolo eventual ou culpa consciente, e a alegada incerteza sobre o uso de álcool e excesso de velocidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada nos fatos concretos expostos no acórdão de origem, que reconhece a embriaguez do réu e a prática de racha em alta velocidade, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, devido à presença de elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa. 7. A relação afetiva do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha, sendo irrelevante para a configuração do dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dolo eventual ou culpa consciente em crimes de trânsito deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 2. A relação pessoal do réu com as vítimas não afasta a gravidade da conduta de dirigir embriagado e realizar um racha. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos indiciários que geram dúvida sobre a atuação culposa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.872/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.