STJ — 1971679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ea1415b7bb5561fcdcb4f6575d9b509dcbb01b75a65d98601d46f38235409f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição
da preensão punitiva estatal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da
contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa,
deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a
data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito.
III. Razões de decidir
4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o
Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do
crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que
dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o
entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da
consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita
temporalmente a legislação aplicável ao caso.
6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva
do crédito, independente da data em que praticada a conduta
delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada
em vigor da Lei n. 12.234/2010.
7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283),
e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019
(fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente
em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da
constituição definitiva do crédito, independente da data em que
praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal
envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24;
STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp
2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição
da preensão punitiva estatal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da
contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa,
deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a
data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito.
III. Razões de decidir
4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o
Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do
crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que
dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o
entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da
consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita
temporalmente a legislação aplicável ao caso.
6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva
do crédito, independente da data em que praticada a conduta
delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada
em vigor da Lei n. 12.234/2010.
7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283),
e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019
(fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente
em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva estatal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da
constituição definitiva do crédito, independente da data em que
praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal
envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24;
STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp
2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.