STJ — 1971679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ea1415b7bb5561fcdcb4f6575d9b509dcbb01b75a65d98601d46f38235409f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito.

III. Razões de decidir

4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso. 6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010. 7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283), e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 (fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito. III. Razões de decidir 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso. 6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010. 7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283), e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 (fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no R Esp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.