STJ — 2150269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5627548470320518bd77bd516c9d6561b93ce3a0fe0e74059d0057ceeb3c7fd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC,
e no art. 798 do CPP.
2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi
interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024,
em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que
não suspende o prazo processual para réus presos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.
III. Razões de decidir
4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não
há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos
vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são
suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando
a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para
réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local
que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a
intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O
RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso
especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme
previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC,
e no art. 798 do CPP.
2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi
interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024,
em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que
não suspende o prazo processual para réus presos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.
III. Razões de decidir
4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não
há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos
vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são
suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando
a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para
réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local
que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a
intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.