O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática de crimes de organização criminosa,
parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e
falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de
condomínio, desempenhando função de liderança.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa,
indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão
preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar
devido à condição de saúde do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta
participação em organização criminosa voltada para a prática de
crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e
falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para
criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o
acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela
contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos,
empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela
violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais.
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é
justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de
organização criminosa.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos
motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato
ilícito.
9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade
do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve
comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico
adequado no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de
organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da
prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende
de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico
adequado no estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº
6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg
no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática de crimes de organização criminosa,
parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e
falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de
condomínio, desempenhando função de liderança.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa,
indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão
preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar
devido à condição de saúde do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta
participação em organização criminosa voltada para a prática de
crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e
falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para
criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o
acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela
contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos,
empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela
violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais.
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é
justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de
organização criminosa.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos
motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato
ilícito.
9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade
do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não
admite dilação probatória.
10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve
comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico
adequado no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para
garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de
organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da
prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende
de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico
adequado no estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº
6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg
no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.