STJ — 984932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2353fa1c0cc6fda342665dec933d78be0c674dcc5770960a4f4fc9d768d80d53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912248
Número de registro na fonte
202500674878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2353fa1c0cc6fda342665dec933d78be0c674dcc5770960a4f4fc9d768d80d53
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de condomínio, desempenhando função de liderança. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar devido à condição de saúde do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos, empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais. 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de condomínio, desempenhando função de liderança. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar devido à condição de saúde do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos, empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais. 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.