STJ — 2171016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d958c14e3133ff716bad44ff6050e5e84752e24f82e1a1c485fab5464dac5a2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação
pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela
prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por estar em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a
Súmula 231.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do
valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, §1º, e 65,
inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO
STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação
pecuniária fixado em cinco salários mínimos.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão,
substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela
prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir
a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da
confissão espontânea.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por estar em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a
Súmula 231.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do
valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, §1º, e 65,
inciso III, alínea d; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2509465/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2602596/PR, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.