STJ — 201364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f38995bd80011a588e209f7293b11b2eaab523b331be296ae4fe514f10e96357

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima. 5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude das provas dela derivadas, sob alegação de que a autorização judicial baseou-se apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e ratificação do Ministério Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em "fundadas razões", conforme exigido pelo art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, após diligências que corroboraram a denúncia anônima. 5. A Corte estadual entendeu que a denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade. 6. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o possível cometimento de crime na residência do réu, e nas informações fornecidas por populares, elemento que configurou as diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas razões. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.