STJ — 2091171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 240e02f85286a9421a2407cc3fc6321221ed4937adeab625fbb88aeeed04201d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu por crimes de estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico, com base em provas testemunhais e laudo psicossocial. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, considerando as provas produzidas durante a instrução da ação penal, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, como harmônicas e aptas a indicar a prática dos atos libidinosos. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a condenação e majoração indevida da pena base, mas o Tribunal de origem justificou a majoração com base nos graves transtornos psicológicos causados à vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico foi devidamente fundamentada com base nas provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é se a majoração da pena base, em razão das consequências do crime, foi justificada adequadamente pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, que indicaram a prática dos atos libidinosos. 7. A majoração da pena base foi justificada pelos graves transtornos psicológicos e psiquiátricos causados à vítima, que ultrapassaram as consequências normais do tipo penal. 8. A revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em depoimentos coerentes e laudo psicossocial. 2. A majoração da pena base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam as normais do tipo penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 69; ECA, art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu por crimes de estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico, com base em provas testemunhais e laudo psicossocial. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, considerando as provas produzidas durante a instrução da ação penal, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, como harmônicas e aptas a indicar a prática dos atos libidinosos. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a condenação e majoração indevida da pena base, mas o Tribunal de origem justificou a majoração com base nos graves transtornos psicológicos causados à vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico foi devidamente fundamentada com base nas provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é se a majoração da pena base, em razão das consequências do crime, foi justificada adequadamente pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, que indicaram a prática dos atos libidinosos. 7. A majoração da pena base foi justificada pelos graves transtornos psicológicos e psiquiátricos causados à vítima, que ultrapassaram as consequências normais do tipo penal. 8. A revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em depoimentos coerentes e laudo psicossocial. 2. A majoração da pena base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam as normais do tipo penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 69; ECA, art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.