STJ — 2164790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ae91547abf7fb236c94948be1e95192fb7e5a2be740faee2db955eef123d60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da
culpabilidade do agente e do crime perpetrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso
do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade
concreta das circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da
culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais
gravoso.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos
crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor
público, justifica a fixação do regime fechado.
5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo
foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à
primariedade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados
concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A
posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de
regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das
condutas praticadas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para
cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da
culpabilidade do agente e do crime perpetrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso
do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade
concreta das circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da
culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais
gravoso.
4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos
crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor
público, justifica a fixação do regime fechado.
5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo
foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à
primariedade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser
fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados
concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A
posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de
regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das
condutas praticadas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.