STJ — 2164790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ae91547abf7fb236c94948be1e95192fb7e5a2be740faee2db955eef123d60

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da culpabilidade do agente e do crime perpetrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais gravoso. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor público, justifica a fixação do regime fechado. 5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à primariedade do agente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das condutas praticadas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da culpabilidade do agente e do crime perpetrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais gravoso. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor público, justifica a fixação do regime fechado. 5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à primariedade do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das condutas praticadas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.