STJ — 2173641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a7a31b4f5fc56a0d93894eba74568798c2a5e995576891378c580f025d11080
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria
penal, no qual se questiona a validade de busca domiciliar realizada
por agentes da Guarda Civil Municipal.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual considerou válida a busca
domiciliar, realizada após o agravante, conhecido no meio policial,
fugir para dentro de sua residência ao avistar os guardas, que
encontraram drogas e outros itens em sua posse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada pelos agentes da Guarda Civil
Municipal, em situação de flagrante, foi legal e se houve abuso de
poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois realizada em situação de flagrante, sem necessidade de ordem
judicial, e não configurou abuso de poder ou usurpação de
competência, uma vez que a atuação dos guardas foi fundamentada em
fortes evidências de crime permanente.
5. A análise dos fatos e provas colacionados aos autos encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada pela Guarda
Municipal em situação de flagrante é legal e não configura abuso de
poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil. 2.
A revisão de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, HC 974.269/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.752.814/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.