STJ — 2039156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6b117a045c19801eaa633511a7c9562534c49b67d1a92f7964e627e94dc603
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do
Tema Repetitivo n. 1.060, STJ.
2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada
emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta
velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com
outros veículos.
3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não
configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar
a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação,
alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a
conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,
constituindo apenas ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está alinhada à
jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à
ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo
constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos
precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da
conduta em situações análogas.
6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para
afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente
relevantes.
7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional,
como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal
Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o
Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente
de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a
responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE
PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060,
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do
Tema Repetitivo n. 1.060, STJ.
2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada
emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta
velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com
outros veículos.
3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não
configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar
a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação,
alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes
públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a
conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,
constituindo apenas ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está alinhada à
jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à
ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo
constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos
precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da
conduta em situações análogas.
6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para
afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente
relevantes.
7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional,
como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal
Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o
Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente
de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo
constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código
Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a
responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.