STJ — 2102170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8507a976867e2b19e1651bc47255a707909a1a80667f489bcbd88301af3d09b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na presença de circunstâncias atenuantes.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art. 244 do CPP. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que continua aplicável, apesar de propostas de revisão. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 65; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na presença de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art. 244 do CPP. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que continua aplicável, apesar de propostas de revisão. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 65; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.