STJ — 2102170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8507a976867e2b19e1651bc47255a707909a1a80667f489bcbd88301af3d09b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na
Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita,
é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na
presença de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois
realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia
anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art. 244 do CPP.
4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de
circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que
continua aplicável, apesar de propostas de revisão.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula
231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 65; STJ,
Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
925.900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na
Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita,
é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na
presença de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois
realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia
anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art. 244 do CPP.
4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de
circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que
continua aplicável, apesar de propostas de revisão.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula
231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 65; STJ,
Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
925.900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.