STJ — 2098467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8587ebef4397a16fe73c085af6669d88b404409318dc37d00501951413b8a946

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos apresentados nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto ou anistia.

III. Razões de decidir

3. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais. 4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a reincidência por insuficiência de informações nos autos que assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade. 5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO OU ANISTIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar documentos apresentados nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para atestar a reincidência do recorrido, considerando a extinção de sua punibilidade por indulto ou anistia. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, incluindo a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e todos os efeitos penais. 4. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de reconhecer a reincidência por insuficiência de informações nos autos que assegurem qual instituto ensejou a extinção da punibilidade. 5. A revisão do fato para concluir que a extinção da punibilidade ocorreu por indulto e não por anistia demandaria o revolvimento das provas, o que não é permitido no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a reincidência, enquanto a anistia exclui o crime e seus efeitos penais. 2. A revisão de fatos para determinar a causa da extinção da punibilidade não é permitida no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC n. 754.998/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.