STJ — 2154065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa2432a21c713f9044dfe209c342286319fe54d364258734e8cea971c201372

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca a retificação do cálculo de progressão de regime, alegando a aplicação de percentuais diferenciados conforme a natureza das condenações e a reincidência específica. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de aplicar o percentual de 60% para todas as condenações, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo de progressão de regime do agravante deve ser retificado para aplicar percentuais diferentes conforme a natureza das condenações e a reincidência específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a reincidência, no âmbito da execução penal, constitui condição pessoal do agente, que deve ser aplicada à pena unificada. 5. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de pluralidade de condenações criminais, a definição do regime de cumprimento será feita a partir da unificação das penas, aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente e deve ser aplicada à pena unificada. 2. Na hipótese de múltiplas condenações reunidas em uma execução, aplica-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AREsp 2.399.085/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no HC 790.968/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/12/2024; AgRg no HC 884.785/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.