STJ — 2838802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15e854acbd140c30efa7a87078cc59b7a55c2a930ae8aad5ae6f2769fa7952c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exclusão de qualificadora na pronúncia é admissível somente quando se mostrar manifestamente improcedente.
  2. As instâncias ordinárias reconheceram a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluindo pela inexistência de prova mínima da motivação apontada na denúncia. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exclusão de qualificadora na pronúncia é admissível somente quando se mostrar manifestamente improcedente. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluindo pela inexistência de prova mínima da motivação apontada na denúncia. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.