STJ — 2814782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60658402e79eaf69f8ce3c9a421d90b720bef2e42029345746374c9f403b8281
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A
LEI MARIA DA PENHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. PARCIALIDADE DA
MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão
recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de
fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à
compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada
a violação ao art. 619 do CPP.
2. Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que
recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o
pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação
exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e,
conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e
urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n.
63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 27/8/2021)."
3. Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional
(CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do
aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante
da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de
origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno
fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...]
Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg
no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.