STJ — 985045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4af1defcf9027e5ee14d949fdf0c3a0ff62ddf6b6afbe729b897037deed5eae9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal. 2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A complexidade do caso, o grande número de réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso de prazo. 6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal. 2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A complexidade do caso, o grande número de réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso de prazo. 6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.