STJ — 834187

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82a9a6db823401d25cfc9e49e96518712b25f8a55dcbf9a5d055171e70e56df9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com sentença definitiva transitada em julgado desde 2017. 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera coautoria eventual. 7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. PRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com sentença definitiva transitada em julgado desde 2017. 2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera coautoria eventual. 7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do pedido e, por maioria, não conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente a Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior e ficou vencida em parte.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.