STJ — 2097329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89021853d1bc6d33eb31e5fbaec0d963592ef48265c2b78b9a9b93f2f4f2646e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra
acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos
policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia
anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo
a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar,
sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e
tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique
a licitude da diligência policial.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão
Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando
houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau
de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos
suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais
elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas
razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis,
e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova
produzida.
A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial,
fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é
válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).
2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o
conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA
CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA
LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra
acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos
policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia
anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo
a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar,
sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e
tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique
a licitude da diligência policial.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão
Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando
houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau
de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos
suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais
elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas
razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis,
e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova
produzida.
A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial,
fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é
válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).
2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o
conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do
recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.