STJ — 212397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57428c8e87359c2d962e2fa75287c923928299eb93c221c49eb17250c57f744
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência
de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do
alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de
apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas
corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária,
especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a
análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova
pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e
adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do
constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução
deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento
do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia
da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada
pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN
18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige
fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312
do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC
924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência
de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do
alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de
apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas
corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária,
especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a
análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova
pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e
adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do
constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução
deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento
do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia
da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada
pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN
18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória,
quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige
fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem
inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312
do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC
924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.