STJ — 952337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 017235e4baf219179da11159f5750242283e5c415ebba3ec0d8a50dc504f9b85
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão
criminal, e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse
a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da
condenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou
anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou
provimento à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem.
4. A Corte local concluiu que o depoimento da vítima não se
configura como prova nova e que este não tem o condão de
desconstituir as provas utilizadas para condenação e pronúncia do
paciente, visando a pretensão do impetrante à mera reanálise do
mérito e das provas produzidas.
5. "Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir
de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,
consoante entendimento dessa eg. Corte Superior" (AgRg no HC 776699
/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe 14/2/2023.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
PROVAS NOVAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA
PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão
criminal, e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse
a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da
condenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou
anular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou
provimento à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal de origem.
4. A Corte local concluiu que o depoimento da vítima não se
configura como prova nova e que este não tem o condão de
desconstituir as provas utilizadas para condenação e pronúncia do
paciente, visando a pretensão do impetrante à mera reanálise do
mérito e das provas produzidas.
5. "Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir
de forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,
consoante entendimento dessa eg. Corte Superior" (AgRg no HC 776699
/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe 14/2/2023.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.