STJ — 2835392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256c7c07e5245cd4d8e6a518264f821bb4dd8ad16e2cfb054725ea5380ad0785

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de Denis de Souza Duarte, ao fundamento de que a peça recursal não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, situação que atrairia o obstáculo da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) determinar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora no bojo do recurso especial tenha sido indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ - acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A análise da suposta violação de lei federal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 5. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, como é o caso da Súmula 518 do STJ, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal, sendo insuficientes os argumentos da defesa no sentido de refutar o referido óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Não se conhece de agravo regimental quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de Denis de Souza Duarte, ao fundamento de que a peça recursal não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, situação que atrairia o obstáculo da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) determinar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora no bojo do recurso especial tenha sido indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ - acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A análise da suposta violação de lei federal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 5. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, como é o caso da Súmula 518 do STJ, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal, sendo insuficientes os argumentos da defesa no sentido de refutar o referido óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Não se conhece de agravo regimental quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.