STJ — 214048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 453097bbae5b0cfb97efb9fe6275b674662019196398c01801f8faa4e504c67d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação
de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve
as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos
princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os
embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes
requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em
15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta
ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas
protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado
todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas,
inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que
justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência
demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua
decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as
declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei
Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos
de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para
autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração
de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão,
o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame
probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação
de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve
as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos
princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os
embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes
requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em
15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta
ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas
protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado
todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas,
inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que
justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência
demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua
decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as
declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei
Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos
de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para
autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração
de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão,
o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame
probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.