STJ — 170805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3391babe9ba89323fb1563bea255a4e1a5312e1f4330694bcac49fc177a706e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal, ante a nulidade da ação penal decorrente
da nulidade da prova em que se baseou a denúncia e por ausência de
justa causa, em razão da superveniência de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal, e se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna
prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por
ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
31/8/2021)" (AgRg no HC 896988 / SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024) e por
ausência de justa causa.
4. A alegação de nulidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal
não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a
apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida
instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo
vedada a apreciação per saltum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. TESE NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal, ante a nulidade da ação penal decorrente
da nulidade da prova em que se baseou a denúncia e por ausência de
justa causa, em razão da superveniência de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal, e se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna
prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por
ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
31/8/2021)" (AgRg no HC 896988 / SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024) e por
ausência de justa causa.
4. A alegação de nulidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal
não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a
apreciação pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida
instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo
vedada a apreciação per saltum.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.