STJ — 969479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59e054e7ad7bf05505afc89b29d2ce75bc2024e857b2b18aa42cc8e00b51b74d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
verificou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de
ofício.
2. O paciente foi preso em flagrante, com aproximadamente 50g de
cocaína, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, com
condenações anteriores por associação para o tráfico de drogas e
tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é a análise da
alegada nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
considerando o flagrante do paciente na posse de expressiva
quantidade de cocaína, o qual é reincidente e portador de maus
antecedentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem
pública.
6. As denúncias anônimas especificadas, fornecendo detalhes sobre as
características, alcunha e veículo do suspeito, local e modus
operandi da prática criminosa, foram confirmadas pelas diligências
dos policiais, justificando as buscas pessoal e veicular e a prisão
em flagrante.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.