STJ — 988175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac6f4b347287b2ec8ab01845793b87b4a4f90195c96403a4f6445eb2ba93f6cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos. 4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira. 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas. 6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos. 4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira. 5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas. 6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.