STJ — 981596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3546e001861761f7eafca881ac15bebaabbf312dcf6e11aee91848cd6ca954c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos. 4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema. 5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos. 4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema. 5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.