STJ — 2032488
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d57832f54cd18941aa3e2835b878bddd95ee527ddd582ef6fe45ff61d6e679
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial voltado à reforma de acórdão que julgou
procedente pedido de revisão criminal. O recorrido, ex-prefeito
municipal, fora condenado por crime de responsabilidade (art. 1º,
II, do Decreto-Lei nº 201/1967), por suposta utilização indevida de
máquinas e servidores públicos em benefício de propriedade privada.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a revisão, concluiu pela
ausência de dolo específico e pela atipicidade da conduta,
absolvendo o requerido com extensão ao corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrido é típica à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967;
(ii) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de
vigência à legislação federal ao absolver os réus com base na
ausência de dolo e no art. 621, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, em consonância com o art. 621, I, do CPP,
entendeu que a condenação era contrária à evidência dos autos,
afastando-a por ausência de dolo específico necessário à
configuração do tipo penal.
4. A decisão do TJPR reconhece que os serviços realizados pelos réus
beneficiaram crianças em idade escolar residentes na propriedade
rural, sem indícios de vantagem pessoal ou favorecimento indevido,
sendo a atuação amparada por lei municipal (Lei nº 450/2013).
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do dolo
específico de utilização indevida em proveito próprio ou alheio para
configuração do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o
que não foi evidenciado no caso.
6. A revaloração do conjunto fático-probatório, pretendida pelo
Ministério Público, para concluir pelo não cabimento da revisão
criminal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
provas em sede de recurso especial.
7. O Tribunal de 2º grau é soberano no exame dos fatos e das provas
e sua conclusão, no sentido de que a condenação do recorrido era
contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), não pode ser
rediscutida em recurso especial, que visa garantir a integridade do
ordenamento jurídico e não rediscutir provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE MÁQUINAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial voltado à reforma de acórdão que julgou
procedente pedido de revisão criminal. O recorrido, ex-prefeito
municipal, fora condenado por crime de responsabilidade (art. 1º,
II, do Decreto-Lei nº 201/1967), por suposta utilização indevida de
máquinas e servidores públicos em benefício de propriedade privada.
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a revisão, concluiu pela
ausência de dolo específico e pela atipicidade da conduta,
absolvendo o requerido com extensão ao corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrido é típica à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967;
(ii) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de
vigência à legislação federal ao absolver os réus com base na
ausência de dolo e no art. 621, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, em consonância com o art. 621, I, do CPP,
entendeu que a condenação era contrária à evidência dos autos,
afastando-a por ausência de dolo específico necessário à
configuração do tipo penal.
4. A decisão do TJPR reconhece que os serviços realizados pelos réus
beneficiaram crianças em idade escolar residentes na propriedade
rural, sem indícios de vantagem pessoal ou favorecimento indevido,
sendo a atuação amparada por lei municipal (Lei nº 450/2013).
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do dolo
específico de utilização indevida em proveito próprio ou alheio para
configuração do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o
que não foi evidenciado no caso.
6. A revaloração do conjunto fático-probatório, pretendida pelo
Ministério Público, para concluir pelo não cabimento da revisão
criminal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
provas em sede de recurso especial.
7. O Tribunal de 2º grau é soberano no exame dos fatos e das provas
e sua conclusão, no sentido de que a condenação do recorrido era
contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), não pode ser
rediscutida em recurso especial, que visa garantir a integridade do
ordenamento jurídico e não rediscutir provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.