STJ — 988738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d6b96894b3c72e9f48cd55059c66fbd488025abf41f4422f858e52d22654d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de
ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão
cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por
notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no
curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por
ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do
mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão
cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii)
determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura
bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do
regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando
fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o
período de prova e o descumprimento das condições do benefício.
5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em
julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional,
nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se
associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento
periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão
cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o
provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior
oportunidade de justificação.
7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas,
pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição
pelo mesmo fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a
regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não
configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o
descumprimento das condições impostas durante o período de prova
autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais
gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que
assegurada posteriormente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de
ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão
cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por
notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no
curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por
ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do
mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão
cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii)
determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura
bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do
regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando
fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o
período de prova e o descumprimento das condições do benefício.
5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em
julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional,
nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se
associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento
periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão
cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o
provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior
oportunidade de justificação.
7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas,
pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição
pelo mesmo fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a
regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não
configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o
descumprimento das condições impostas durante o período de prova
autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais
gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que
assegurada posteriormente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.