STJ — 988738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d6b96894b3c72e9f48cd55059c66fbd488025abf41f4422f858e52d22654d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii) determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o período de prova e o descumprimento das condições do benefício. 5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação. 7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas, pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição pelo mesmo fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o descumprimento das condições impostas durante o período de prova autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que assegurada posteriormente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii) determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o período de prova e o descumprimento das condições do benefício. 5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação. 7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas, pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição pelo mesmo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o descumprimento das condições impostas durante o período de prova autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que assegurada posteriormente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.