STJ — 184835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e59a923f790c5a500707b53ce6f4d02ca9f0b472e07741f8ca16d25c904c81
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e
telemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às
interceptações não foi cumprida.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e
afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas
operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet
permitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução
CNJ n. 59/2008.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de
interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de
incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de
telefonia e provedores de internet.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afirmou que as
informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de
internet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ
n. 59/2008, considerando cumprida a decisão do habeas corpus
anterior.
5. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe
incursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é
inviável na via do habeas corpus.
6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das
interceptações telefônicas para verificar eventuais
prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois
não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de
eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais
origináiras.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame
aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de
interceptações telefônicas não pode ser declarada em habeas corpus
com base em alegações de incompletude das informações fornecidas por
operadoras de telefonia e provedores de internet".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC
92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC
52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgmamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencido em parte o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik
(voto-vista).