STJ — 184835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e59a923f790c5a500707b53ce6f4d02ca9f0b472e07741f8ca16d25c904c81

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às interceptações não foi cumprida. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet permitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afirmou que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008, considerando cumprida a decisão do habeas corpus anterior. 5. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe incursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais origináiras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de interceptações telefônicas não pode ser declarada em habeas corpus com base em alegações de incompletude das informações fornecidas por operadoras de telefonia e provedores de internet". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC 92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC 52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgmamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencido em parte o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik (voto-vista).