STJ — 960803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ba66e80931592d336b7da98a0c3ecf03d59f42d9748070346a7a6ab2fb9e8bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos corréus.

III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do STJ. 5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa do agravante. 6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal, atribuindo-a exclusivamente ao agravante. 7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os aludidos cheques e o homicídio em apuração. 8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus. 9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES. DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que havia sido pronunciado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos corréus. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do STJ. 5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa do agravante. 6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal, atribuindo-a exclusivamente ao agravante. 7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os aludidos cheques e o homicídio em apuração. 8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus. 9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.