STJ — 868722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2e3c91d4927904756d30587f98f33c5a1ee569cf0dcee0ad8c9fdae39505c4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA
PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto por Daiane Luisa Kramer contra decisão
que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão
preventiva da agravante. A defesa sustenta ausência de
fundamentação, falta de contemporaneidade da custódia e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da
agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade
que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a
prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante
e o modus operandi do crime, uma vez que há indícios de que
premeditou a morte do companheiro em conjunto com outros agentes,
motivada por vantagem econômica, tendo o crime ocorrido na presença
do filho do casal, então com 3 anos de idade.
4. A contemporaneidade
da prisão preventiva não se restringe ao momento da prática do
delito, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No
caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar
permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa,
sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que
manteve a custódia cautelar dos acusados.
5. A aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a
insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública,
especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de
reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.