STJ — 2512450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e2840cd440540f613948e05cf0928516d95a54d9b535a9b2c12425f76ac65b7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. O. da S., assistente de
acusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao
recurso especial de M. P. R. M. para restabelecer a sentença
absolutória proferida na primeira instância. O caso trata da
imputação de injúria racial, consistente na utilização da expressão
"pobre macaca", proferida em programa televisivo, direcionada à
agravante, cantora negra nacionalmente conhecida. Também houve
agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, que foi declarado intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentado pela defesa de M. P. R. M. deixou de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) determinar se o
exame da existência ou não de dolo na prática de injúria racial
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a
aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada do STJ deve ser reformada ao se constatar que
o agravo em recurso especial interposto pelo réu não impugnou de
forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação quanto ao prequestionamento (Súmula
211/STJ) e à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão de
inadmissibilidade deve ser enfrentada em sua integralidade.
5. A pretensão absolutória da defesa se baseia na alegada ausência
de dolo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a injúria racial foi cometida com dolo específico, sendo
incontroverso que a expressão ofensiva foi proferida pelo réu.
7. A alegação de edição ou manipulação do vídeo que registra a fala
ofensiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu sua
licitude, além de não ter causado prejuízo à defesa do réu, uma vez
que o fato é incontroverso e há outras provas independentes que
suportaram o édito condenatório. O debate está centrado na ausência
ou não do dolo de injuriar em razão de raça e o Tribunal de Justiça,
soberano no acertamento dos fatos, concluiu que o réu praticou o
crime de injúria, o que é incabível de revisão no âmbito de recurso
especial.
8. Não se conheceu do agravo regimental do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por ter sido interposto fora do
prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental de L. O. da S. provido, para não admitir o
agravo em recurso especial de M. P. R. M., mantendo a decisão de
inadmissão emitida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido.
Teses de julgamento: (a) o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, sendo incabível seu conhecimento.
(b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria
racial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação
por injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e
audiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do
conteúdo essencial da fala ofensiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. EXPRESSÃO
"POBRE MACACA" DIRIGIDA A MULHER NEGRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A
FUNDAMENTOS DE DECISÃO. SÚMULAS N. 7, 182 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. O. da S., assistente de
acusação e vítima, contra decisão monocrática que dera provimento ao
recurso especial de M. P. R. M. para restabelecer a sentença
absolutória proferida na primeira instância. O caso trata da
imputação de injúria racial, consistente na utilização da expressão
"pobre macaca", proferida em programa televisivo, direcionada à
agravante, cantora negra nacionalmente conhecida. Também houve
agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, que foi declarado intempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial apresentado pela defesa de M. P. R. M. deixou de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) determinar se o
exame da existência ou não de dolo na prática de injúria racial
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia a
aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada do STJ deve ser reformada ao se constatar que
o agravo em recurso especial interposto pelo réu não impugnou de
forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de impugnação quanto ao prequestionamento (Súmula
211/STJ) e à vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a decisão de
inadmissibilidade deve ser enfrentada em sua integralidade.
5. A pretensão absolutória da defesa se baseia na alegada ausência
de dolo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que a injúria racial foi cometida com dolo específico, sendo
incontroverso que a expressão ofensiva foi proferida pelo réu.
7. A alegação de edição ou manipulação do vídeo que registra a fala
ofensiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu sua
licitude, além de não ter causado prejuízo à defesa do réu, uma vez
que o fato é incontroverso e há outras provas independentes que
suportaram o édito condenatório. O debate está centrado na ausência
ou não do dolo de injuriar em razão de raça e o Tribunal de Justiça,
soberano no acertamento dos fatos, concluiu que o réu praticou o
crime de injúria, o que é incabível de revisão no âmbito de recurso
especial.
8. Não se conheceu do agravo regimental do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por ter sido interposto fora do
prazo legal, nos termos do art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental de L. O. da S. provido, para não admitir o
agravo em recurso especial de M. P. R. M., mantendo a decisão de
inadmissão emitida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido.
Teses de julgamento: (a) o agravo em recurso especial que deixa de
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, sendo incabível seu conhecimento.
(b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria
racial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação
por injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e
audiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do
conteúdo essencial da fala ofensiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental de L.O. da S., para não conhecer do
agravo em recurso especial do réu M. P. R. M., mantendo a decisão de
não conhecimento prolatada pela Presidente desta Corte de Justiça;
e não conhecer do agravo regimental do MPDFT.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.