STJ — 2233518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbe7d2a1fc7e2518307c61e5e2e2200a7cdd4aa2c0748f394e3be45bc1c4bf1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Conselho de Sentença.
  2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às provas dos autos.
  3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à absolvição genérica e inexistente tese da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.
  5. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.
  6. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Conselho de Sentença. 2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos nos arts. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às provas dos autos. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à absolvição genérica e inexistente tese da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença. 6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. 7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.