Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59d3dc58bd6407d4eb61359e1657527762559db21f08c5c43256f7e7f77ce139
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que, no âmbito do habeas
corpus, revogou a prisão preventiva da paciente denunciada por
homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), substituindo a
custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282
e 319 do CPP. A decisão foi proferida com fundamento na ausência de
elementos concretos e atuais que justificassem a medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva estava lastreada em fundamentos concretos e
contemporâneos, nos moldes do art. 312, § 2º, do CPP; (ii) definir
se a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para
salvaguardar os fins do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF restringe a utilização do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio aos casos de flagrante
ilegalidade, como o presente, em que se constata a ausência de
fundamentos idôneos para a prisão cautelar.
4. A decretação da prisão preventiva deve observar a
excepcionalidade da medida, sendo legítima apenas quando ficar
demonstrado, à luz de elementos objetivos do caso concreto, que se
trata do único meio possível para atingir finalidades específicas,
como: a) preservação das provas essenciais à elucidação dos fatos;
b) proteção de testemunhas, vítimas e familiares; c) garantia de
comparecimento do réu aos atos processuais; d) interrupção de
eventual continuidade delitiva; e) contenção de perturbação grave e
persistente da ordem pública, causada pelas circunstâncias do crime
ou extensão dos danos.
5. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nos
autos: as provas estão preservadas, não há indícios de ameaça a
testemunhas, tampouco de fuga ou obstrução à investigação, nem se
vislumbra risco atual de reiteração delitiva ou perigo intolerável à
ordem pública. Esses elementos afastam a legitimidade da prisão
preventiva e revelam que a aplicação de medidas cautelares é
suficiente e proporcional.
6. A fundamentação da prisão preventiva nas instâncias ordinárias
apoiou-se em aspectos genéricos, como a gravidade do crime e alegada
periculosidade da paciente, sem individualização das circunstâncias
ou demonstração de periculum libertatis contemporâneo, contrariando
o art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada.
7. A paciente é primária, possui residência fixa e não descumpriu
nenhuma medida cautelar imposta. A audiência de instrução já está
marcada, o que reforça a desnecessidade da custódia e evita eventual
excesso de prazo na formação da culpa.
8. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF (ADCs 43, 44 e
54; ADPF 347) e reafirma a natureza excepcional da prisão
provisória, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas sempre que
possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva somente é cabível quando
demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua
imprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do
art. 312, § 2º, do CPP. 2) A preservação das provas, a inexistência
de risco à instrução criminal e à ordem pública, e o comportamento
processual adequado da ré justificam a aplicação de medidas
cautelares diversas. 3) A gravidade abstrata do delito, por si só,
não fundamenta a custódia cautelar, sendo indispensável a análise
individualizada das circunstâncias do caso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E
CONTEMPORÂNEA. CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que, no âmbito do habeas
corpus, revogou a prisão preventiva da paciente denunciada por
homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), substituindo a
custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282
e 319 do CPP. A decisão foi proferida com fundamento na ausência de
elementos concretos e atuais que justificassem a medida extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva estava lastreada em fundamentos concretos e
contemporâneos, nos moldes do art. 312, § 2º, do CPP; (ii) definir
se a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para
salvaguardar os fins do processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF restringe a utilização do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio aos casos de flagrante
ilegalidade, como o presente, em que se constata a ausência de
fundamentos idôneos para a prisão cautelar.
4. A decretação da prisão preventiva deve observar a
excepcionalidade da medida, sendo legítima apenas quando ficar
demonstrado, à luz de elementos objetivos do caso concreto, que se
trata do único meio possível para atingir finalidades específicas,
como: a) preservação das provas essenciais à elucidação dos fatos;
b) proteção de testemunhas, vítimas e familiares; c) garantia de
comparecimento do réu aos atos processuais; d) interrupção de
eventual continuidade delitiva; e) contenção de perturbação grave e
persistente da ordem pública, causada pelas circunstâncias do crime
ou extensão dos danos.
5. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses encontra respaldo nos
autos: as provas estão preservadas, não há indícios de ameaça a
testemunhas, tampouco de fuga ou obstrução à investigação, nem se
vislumbra risco atual de reiteração delitiva ou perigo intolerável à
ordem pública. Esses elementos afastam a legitimidade da prisão
preventiva e revelam que a aplicação de medidas cautelares é
suficiente e proporcional.
6. A fundamentação da prisão preventiva nas instâncias ordinárias
apoiou-se em aspectos genéricos, como a gravidade do crime e alegada
periculosidade da paciente, sem individualização das circunstâncias
ou demonstração de periculum libertatis contemporâneo, contrariando
o art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada.
7. A paciente é primária, possui residência fixa e não descumpriu
nenhuma medida cautelar imposta. A audiência de instrução já está
marcada, o que reforça a desnecessidade da custódia e evita eventual
excesso de prazo na formação da culpa.
8. A decisão agravada observa a jurisprudência do STF (ADCs 43, 44 e
54; ADPF 347) e reafirma a natureza excepcional da prisão
provisória, devendo-se privilegiar medidas menos gravosas sempre que
possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva somente é cabível quando
demonstrada, com base em fatos concretos e contemporâneos, a sua
imprescindibilidade para fins processuais legítimos, nos termos do
art. 312, § 2º, do CPP. 2) A preservação das provas, a inexistência
de risco à instrução criminal e à ordem pública, e o comportamento
processual adequado da ré justificam a aplicação de medidas
cautelares diversas. 3) A gravidade abstrata do delito, por si só,
não fundamenta a custódia cautelar, sendo indispensável a análise
individualizada das circunstâncias do caso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.