STJ — 983850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2caac097db6264b01573e1320a3c5f38b78762ebbef11a91bc917f8f78e5677b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,
III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa
sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob
pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja
motivação seria uma suposta dívida de drogas.
4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à
aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I,
III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa
sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii)
analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a
manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob
pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja
motivação seria uma suposta dívida de drogas.
4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à
aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.