STJ — 983850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2caac097db6264b01573e1320a3c5f38b78762ebbef11a91bc917f8f78e5677b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja motivação seria uma suposta dívida de drogas. 4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, a fragilidade probatória quanto à autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade que torne ilegal a manutenção da prisão preventiva; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime, em que a vítima foi atraída sob pretexto de uma negociação e executada de forma premeditada, cuja motivação seria uma suposta dívida de drogas. 4. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.