STJ — 984660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe9cbe75a88e9916864c9eab3432e6183ceaa106b458992224099889f2f8e165

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.