STJ — 975750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e063fbd82ab2f1ab1cf96c7c66349b1517665fbe074680c814e2c53737488992

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do sentenciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo. 5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias. 6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo competente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo. 5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias. 6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de habeas corpus de ofício e impõe a volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.