STJ — 971636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56e71aa57f9e845ce8fe4f3d430f5c017c87d90ad849f0df80be92fcd67229e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a valoração
negativa de maus antecedentes em razão do transcurso de mais de 10
anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais
anteriores, já alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem
ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais,
ou se devem ser relativizadas em razão do direito ao esquecimento,
considerando o lapso temporal superior a 10 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite que condenações inaptas a
configurar reincidência podem ser valoradas como maus antecedentes,
mas deve-se observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, especialmente quando há um lapso temporal extenso.
4. O entendimento pacífico é que o direito ao esquecimento pode ser
aplicado quando há mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior
e o novo delito, evitando a perpetuidade na valoração dos
antecedentes.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2009 e o
novo delito, em 2023, justificando o afastamento da valoração
negativa dos antecedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO
DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA
ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a valoração
negativa de maus antecedentes em razão do transcurso de mais de 10
anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais
anteriores, já alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem
ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais,
ou se devem ser relativizadas em razão do direito ao esquecimento,
considerando o lapso temporal superior a 10 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite que condenações inaptas a
configurar reincidência podem ser valoradas como maus antecedentes,
mas deve-se observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, especialmente quando há um lapso temporal extenso.
4. O entendimento pacífico é que o direito ao esquecimento pode ser
aplicado quando há mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior
e o novo delito, evitando a perpetuidade na valoração dos
antecedentes.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2009 e o
novo delito, em 2023, justificando o afastamento da valoração
negativa dos antecedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.