STJ — 974184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 449af370125501bf62e43f36946b04309f4dc290cceb02cbf8a234adb7e69360
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
: 2. Verifica-se se é possível, na via
estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de
legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio
privilegiado em concurso com furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
: 3. O habeas corpus não é
instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir
a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas
instâncias ordinárias. 4. A condenação do paciente por
latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e
confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou
ilegalidade manifesta. 5. Inexiste respaldo no conjunto
probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da
brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de
indicativos de agressão anterior.
6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por
demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S: 7. Agravo
regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à
revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando
estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova
pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a
condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem
respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
: 2. Verifica-se se é possível, na via
estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de
legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio
privilegiado em concurso com furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
: 3. O habeas corpus não é
instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir
a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas
instâncias ordinárias. 4. A condenação do paciente por
latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e
confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou
ilegalidade manifesta. 5. Inexiste respaldo no conjunto
probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da
brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de
indicativos de agressão anterior.
6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por
demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S: 7. Agravo
regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à
revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando
estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova
pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a
condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem
respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.