STJ — 986286
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de
ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico
para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de
que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido
faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto,
apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e
histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização
do exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de
realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e
(ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para
concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional
do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a
progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser
exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas
peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º,
da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.
4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos
concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo
crime no curso da execução penal e registro de faltas
disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica
penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O
sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o
cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo
ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na
concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do
direito fundamental à segurança pública.
5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores
já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação
de novatio legis in pejus.
6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da
decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo
regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para
progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é
legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso
concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o
histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para
exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em
elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não
caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.