STJ — 983254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf1eefa4eed0482a166d701ad47cd887ff823f9859bff3cefeb4048a61c7c5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas
obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas
razões para a abordagem sem mandado judicial.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito,
reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia,
determinando o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme
exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima,
pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares
sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto
dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim,
perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma
residência na tentativa de fugir.
6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia,
permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias
do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e
prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido
técnico-jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
denunciado por porte ilegal de arma de fogo, visando anular provas
obtidas em busca pessoal, sob a alegação de ausência de fundadas
razões para a abordagem sem mandado judicial.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná, em recurso em sentido estrito,
reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia,
determinando o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi amparada por fundadas razões, conforme
exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legítima,
pois os agentes estatais agiram com base em denúncias de populares
sobre a presença de pessoas armadas, e o acusado foi visto
dispensando um objeto e fugindo ao avistar os agentes.
5. Não houve busca domiciliar no sentido técnico-jurídico, mas, sim,
perseguição e prisão em flagrante do acusado, que invadiu uma
residência na tentativa de fugir.
6. O acórdão recorrido apenas determinou o recebimento da denúncia,
permitindo o prosseguimento da ação penal, na qual as circunstâncias
do caso poderão ser esclarecidas durante a instrução processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando baseada
em fundadas razões, conforme art. 240 do CPP. 2. A perseguição e
prisão em flagrante não configuram busca domiciliar no sentido
técnico-jurídico".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.