STJ — 978889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856c451d3725bddf8e309970a86d4266b8530e8453e03c87f2a0bbb9f8788e6c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
- A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus.
- Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos à época dos fatos.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.