STJ — 977226

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef900c50365ac6fd7218fb7f1351330c7d99d0cde8d297a27e46558b01e297fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa à soberania do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado. 3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo considerou o erro material no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a intenção de matar reconhecida pelos jurados. 6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa à soberania do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado. 3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo considerou o erro material no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a intenção de matar reconhecida pelos jurados. 6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.