STJ — 977226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef900c50365ac6fd7218fb7f1351330c7d99d0cde8d297a27e46558b01e297fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da
sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa
à soberania do Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de
reclusão, em regime fechado.
3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão
corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a
prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não
arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do
julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo considerou o erro material
no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a
intenção de matar reconhecida pelos jurados.
6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a
prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão
temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF.
7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de
julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos
quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à
preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de
julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do
resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO TERMO DE VOTAÇÃO DE QUESITOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por homicídio qualificado, questionando a validade da
sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por suposta ofensa
à soberania do Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de Justiça do Piauí, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos de
reclusão, em regime fechado.
3. A defesa sustenta que o júri desclassificou o crime para lesão
corporal seguida de morte, requerendo a nulidade da sentença e a
prolação de nova decisão pelo Juiz Presidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro material no termo de votação dos quesitos do júri, não
arguido oportunamente pela defesa, pode gerar a nulidade do
julgamento, ou se está sujeito à preclusão temporal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo considerou o erro material
no termo de votação como corrigido na sentença, que esclareceu a
intenção de matar reconhecida pelos jurados.
6. A defesa não arguiu a nulidade no momento oportuno, logo após a
prolação da sentença condenatória, o que caracteriza preclusão
temporal, conforme jurisprudência do STJ e STF.
7. A ausência de insurgência da defesa na ata da sessão de
julgamento reforça a preclusão e a higidez do resultado do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Erros materiais no termo de votação dos
quesitos do júri, não arguidos oportunamente, estão sujeitos à
preclusão temporal. 2. A ausência de insurgência na ata de
julgamento reforça a preclusão da matéria aventada e a higidez do
resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.474.412/PB, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
12/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.