STJ — 971026

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38544783b88110d66b599a41a2a172d8f6575f84877fb68f584275621fbb309c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de transferência de preso entre estados, considerando a ausência de deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência jurisdicional. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal local não conheceu da impetração por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de Administração Prisional de São Paulo. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura constitucional de competências. 8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o direito do preso. 9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.

IV. Dispositivo e tese

10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de transferência de preso entre estados, considerando a ausência de deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência jurisdicional. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal local não conheceu da impetração por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de Administração Prisional de São Paulo. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura constitucional de competências. 8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o direito do preso. 9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.