STJ — 971026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38544783b88110d66b599a41a2a172d8f6575f84877fb68f584275621fbb309c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração,
mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança
máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo,
impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos
filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de
transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos
menores.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a
ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a
bilateralidade necessária para a transferência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de
transferência de preso entre estados, considerando a ausência de
deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência
jurisdicional.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento
das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal local não conheceu da impetração
por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não
sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há
competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de
Administração Prisional de São Paulo.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não
debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura
constitucional de competências.
8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como
direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o
direito do preso.
9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de
transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da
Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A
transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na
origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento
ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n.
404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ,
AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE
PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração,
mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança
máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo,
impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos
filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de
transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos
menores.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da
impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a
ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a
bilateralidade necessária para a transferência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de
transferência de preso entre estados, considerando a ausência de
deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência
jurisdicional.
5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento
das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal local não conheceu da impetração
por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não
sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há
competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de
Administração Prisional de São Paulo.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não
debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura
constitucional de competências.
8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como
direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o
direito do preso.
9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de
transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da
Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A
transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na
origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento
ilegal se recusada pela autoridade de destino."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n.
404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ,
AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.