STJ — 1925422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02b3425dd1af86ed409b7f1a297f520eda6e337922ca09d30c2167f045686264

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI n. 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI. TROCA PROCEDIMENTAL SEM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
  2. Quanto à nulidade consistente na ausência de declínio de competência, após a emendatio libelli com a troca procedimental, a defesa não comprovou qualquer prejuízo efetivo, além de não se constatar a impugnação específica de todos os argumentos suscitados pela Corte de origem para afastar a tese defensiva.
  3. Em se tratando de crime de perigo abstrato e restando comprovada a materialidade delitiva por outros meios de prova - relatório de fiscalização, auto de infração, apreensão e/ou interdição, palavra do recorrente e prova testemunhal - a ausência do laudo pericial está suprida, sem que se verifique qualquer vicissitude ou nulidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI n. 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI. TROCA PROCEDIMENTAL SEM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. 2. Quanto à nulidade consistente na ausência de declínio de competência, após a emendatio libelli com a troca procedimental, a defesa não comprovou qualquer prejuízo efetivo, além de não se constatar a impugnação específica de todos os argumentos suscitados pela Corte de origem para afastar a tese defensiva. 3. Em se tratando de crime de perigo abstrato e restando comprovada a materialidade delitiva por outros meios de prova - relatório de fiscalização, auto de infração, apreensão e/ou interdição, palavra do recorrente e prova testemunhal - a ausência do laudo pericial está suprida, sem que se verifique qualquer vicissitude ou nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.