STJ — 903452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9c2adecd941865fcca097532cab586489305704677dd40d6c15a1ad54018b8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual
devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução.
2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com
pena substituída por restritivas de direitos. A sentença
condenatória transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de
testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem
demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do
Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que
teve oportunidade de formular perguntas à testemunha.
6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o
que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em
audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade
processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o
trânsito em julgado da sentença condenatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 17/2/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de
condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual
devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução.
2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com
pena substituída por restritivas de direitos. A sentença
condenatória transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de
testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem
demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado
da sentença condenatória.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do
Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que
teve oportunidade de formular perguntas à testemunha.
6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o
que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em
audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade
processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o
trânsito em julgado da sentença condenatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 17/2/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.