STJ — 903452

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9c2adecd941865fcca097532cab586489305704677dd40d6c15a1ad54018b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução. 2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos. A sentença condenatória transitou em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem demonstração de prejuízo à defesa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que teve oportunidade de formular perguntas à testemunha. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução. 2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos. A sentença condenatória transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que teve oportunidade de formular perguntas à testemunha. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.