STJ — 944871
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que
é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado
recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade
concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve
comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições
de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do
agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a
prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime
de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.