STJ — 1640045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 030b82736f995879d5bb1f90973c1a66f1f88e6cf252f6180652df63bcbb2d2e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe.
- Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
- É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.
- No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010; logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.
- Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada majoração dos honorários recursais.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo
Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos
honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão
que os impõe.
2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões
publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de
honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015.
3. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de
sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base
no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de
configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a
competência recursal da Corte.
4. No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso
especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010;
logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.
5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora
embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada
majoração dos honorários recursais.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a
apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em
honorários sucumbenciais recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.