STJ — 956642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035dd8207cf6fe4016ec732fa49efab1bcc20d9fe3059352ea83a9e33fd3b161

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
  3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.